Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.955.138

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Ementa

PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUPRÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR EXIGÊNCIA LEGAL-REGIMENTAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FUNDADO EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.467.470/SP). IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma clara e suficiente, assentou a inadmissibilidade dos embargos de divergência pela ausência de juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa e certidão), exigência do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial. 3. Não há contradição interna quando o julgado, qualificando o defeito como vício substancial, afasta, de modo coerente, a possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, e no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, bem como a mitigação por princípios processuais, por não se tratar de mera irregularidade formal. 4. O pedido de sobrestamento com base na repercussão geral reconhecida no ARE 1.467.470/SP não prevalece no âmbito do controle estrito de admissibilidade dos embargos de divergência, por não elidir requisito legal- regimental específico. 5. Questões de mérito penal (reconhecimento de pessoas, suficiência probatória, dosimetria e regime inicial) e discussões sobre as Súmulas 7 e 182/STJ mostram-se impertinentes nesta sede, não sendo os embargos de declaração via adequada à rediscussão do decidido. Embargos de declaração rejeitados.

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