Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.943.399

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 315 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 315 do STJ, em razão da ausência de julgamento de mérito do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de processamento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, afastada a Súmula n. 182 do STJ, deixa de incidir a Súmula n. 315 do STJ, permitindo o processamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, pois os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. : “Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando inexistente Tese de julgamento julgamento de mérito do recurso especial no acórdão embargado”. : CPC, § 2º, I. Dispositivo relevante citado art. 477, : STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, EAREsp n. 2.240.007/GO julgado em STJ, AgInt nos , relatora 29/11/2023; EAREsp n. 1.570.899/MS Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.

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