Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.935.399
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada não admitiu os embargos de divergência em razão da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno. Incide ao caso a Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
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