Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.933.779
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PARADIGMA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na Súmula n. 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do recurso em face do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A falta de juntada do inteiro teor do julgado paradigma no momento da interposição do recurso caracteriza vício insanável, a afastar a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno não provido.
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