Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.932.608

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ, descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6. 2. A controvérsia envolve ação penal por tráfico de drogas, com condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu por tráfico de drogas. 4. A Corte de origem manteve o julgado condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento liminar com base no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ, não comporta cabimento porque teria sido demonstrada a divergência com os paradigmas indicados; (ii) saber se é indevida a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ porque houve adequada impugnação e comprovação do dissídio; e (iv) saber se os requisitos formais não podem ser interpretados subjetivamente, tendo sido atendida a dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 7. A ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas configura vício substancial e impede o processamento dos embargos de divergência, por inobservância do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, afastando a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6. 8. Os requisitos técnicos para demonstração do dissídio são objetivos e vinculados, não havendo subjetividade na exigência formal prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 2. A falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas viola o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial que afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado Normativo n. 6. 3. A demonstração do dissídio exige observância objetiva dos requisitos formais dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 932 parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E V, 266-C, 266 § 4º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 182.

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