Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.932.608
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, da inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ e da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no enfrentamento das teses sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ e o cumprimento dos requisitos formais; (ii) saber se há contradição entre os fundamentos e a conclusão quanto à inviabilidade dos embargos de divergência e à ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas; e (iii) saber se há obscuridade na fundamentação relativa aos motivos da inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou explicitamente a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ e o descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
5. Inexiste contradição, porque os fundamentos – dos paradigmas – são coerentes com a conclusão pela inadmissibilidade dos embargos de divergência.
6. Não há obscuridade, uma vez que a decisão expôs, de forma clara e sequencial, as razões da inviabilidade dos embargos de divergência e a natureza objetiva dos requisitos formais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ e o cumprimento dos requisitos formais suscitada nos embargos de declaração.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa coerentemente a inviabilidade dos embargos de divergência e a ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas.
3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado esclarece, de modo suficiente, os motivos da inadmissibilidade e a objetividade dos requisitos formais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.043, § 4º, e 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21- E, V, e 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315.
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