Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.927.893
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE VERSUS SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser superado vício formal por força da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, à luz do REsp n. 1.637.108/PR; (ii) saber se há contradição em novo indeferimento liminar após acolhimento pretérito de embargos de declaração para sanar vício formal; (iii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing; (iv) saber se há similitude material entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; (v) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade, com controvérsia estritamente jurídica e sem revolvimento fático-probatório; e (vi) saber se precedentes reputados análogos, com exame de mérito e absolvição, impõem o conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não se processam sem similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, sobretudo quando o primeiro trata de impugnação específica em AREsp e o segundo versa sobre denunciação da lide, litisconsórcio, prazos e instrumentalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “É inviável o processamento dos embargos de divergência sem similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme o art. 266-C do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.