Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.927.780
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo regimental, em razão da aplicação das Súmulas n. 182 e 315 do STJ, da ausência de julgamento de mérito no agravo em recurso especial e do descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, pela não juntada do inteiro teor dos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por fundamentação genérica do acórdão; (ii) saber se há contradição ao registrar impugnações como genéricas; e (iii) saber se há obscuridade por uso de fórmulas pré-prontas e ausência de enfrentamento do cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 182 e 315 do STJ) e o vício formal dos paradigmas (arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ). 5. Não se verificou contradição, porque os fundamentos adotados alinharam-se à conclusão de desprovimento do agravo regimental. 6. Não houve obscuridade, já que a decisão apresentou motivação específica e suficiente sobre a inadmissibilidade e os requisitos não atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a fundamentação sobre os óbices de admissibilidade e os requisitos dos paradigmas suscitados nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos do acórdão se coadunam com a conclusão de desprovimento do agravo regimental. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, as razões da inadmissibilidade e o descumprimento dos requisitos dos paradigmas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 8/10/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.581.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.973.326/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022.
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