Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.924.943
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente
os embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ e
ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando
inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em
precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos
quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os
capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou
parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do
reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp
1.424.404/SP).
4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante
limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de
inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de
apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a
infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência.
5. Recurso com propósito
meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das
condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento
da prescrição.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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