Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.924.730
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos
de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não
cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que
não admite recurso especial.") à espécie.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face
de acórdão que manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042
do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015,
os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de
mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja
material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência
interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial
(REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula
n. 182/STJ.
4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ,
segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
5. Ademais,
"não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da
questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando
o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos
EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial,
julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo
interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.