Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.919.171
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto ao julgado. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos acórdãos, composto por relatório, voto, ementa, acórdão e a respectiva certidão de julgamento.
3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.