Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.916.826
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS
EM AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A
Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do AgInt
nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser cabível
a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em ações originárias ou constitucionais, para
demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de
embargos de divergência Na ocasião, este Relator ficou vencido
(AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul Araújo,
Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Agravo
interno improvido.
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