Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.907.179

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL ART. 932, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, vício substancial insanável, e pela inaplicabilidade do parágrafo único, do CPC. art. 932, 2. A controvérsia consiste na necessidade de apresentação do inteiro teor dos paradigmas, inclusive a certidão de julgamento, e na interpretação dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ quanto à suficiência de cópias obtidas do sistema do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de ementa, acórdão e indicação de fonte, extraídos do sistema do STJ, supre a exigência dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e se o uso da conjunção “ou” dispensa a apresentação do inteiro teor, inclusive a certidão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, pois a comprovação do dissídio exige relatório, voto, e certidão de julgamento, e a falta de qualquer desses elementos ementa/acórdão configura vício substancial insanável. 5. Incide o óbice da inaplicabilidade do parágrafo único, do CPC, por art. 932, força do Enunciado Normativo n. 6 da Corte Especial, tratando-se de vício substancial que impede saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. “1. A comprovação do dissídio nos embargos de divergência Tese de julgamento: demanda a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo certidão de julgamento, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O parágrafo único, do CPC não se aplica a vício substancial art. 932, consistente na ausência do inteiro teor dos paradigmas.” CPC, arts. 1.043 § 4º e 932, parágrafo único; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C e 266 § 4º STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.786.880/DF, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 13/6/2023; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EAREsp n. 2.002.287/DF, Especial, julgado em STJ, AgInt nos relator 27/6/2023; EAREsp n. 2.047.203/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em STJ, 20/6/2023; AgInt nos relator Ministro João Otávio de Noronha, EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 25/10/2022; EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos relatora Ministra Laurita Vaz, Corte EAREsp n. 2.128.781/PR, Especial, julgado em STJ, AgInt nos relatora 9/5/2023; EAREsp n. 1.989.083/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, EAREsp n. 2.025.937/RO, julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos relator 25/4/2023; EAREsp n. 2.039.357/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em STJ, 18/4/2023; AgRg nos EDcl nos relator Ministro Messod Azulay EAREsp n. 2.067.269/SP, Neto, Terceira Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, EAREsp n. 1.570.899/MS, julgado em STJ, AgInt nos relator Ministro 8/3/2023; EAREsp n. 1.610.769/ES, Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em STJ, EDcl nos EDcl 27/9/2022; no AgRg nos relator Ministro Og Fernandes, Corte EAREsp n. 15.211/PR, Especial, julgados em STJ, AgRg nos EDv nos 19/8/2020; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, EREsp n. 1.728.967/RN, julgado em 27/11/2019.

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