Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.902.195

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo pois, segundo afirma, a Corte Especial, no julgamento do , afastou a EREsp 1.934.994/SP aplicação do referido óbice sumular ao entendimento de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada não impede o conhecimento do recurso, resultando apenas na preclusão da matéria não impugnada. 3. Não obstante o enunciado da declarar não ser Súmula 315/STJ cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a foi aplicada Súmula 182/STJ na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu seu recurso especial. Já o acórdão paradigma ) não afastou a nessa situação, (EREsp 1.934.994/SP Súmula 182/STJ mas em sede de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte Superior. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fático e jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido.

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