Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.898.598
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 619 do CPP. IMPOSSIBILIDADE
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, por considerar incidente a ("Não cabem embargos de divergência no âmbito Súmula n. 315/STJ de agravo de instrumento que não admite recurso especial.") à espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob o fundamento de que não cabe ao STJ manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC (ou no artigo 619 do CPP), o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não provido.
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