Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.898.598
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO NA APLICAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência interpostos pela parte recorrente. 1.2. O acórdão embargado consignou que as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência de vício elencado nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil ou 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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