Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.891.388

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO. CÓPIA INTEIRO TEOR E ACÓRDÃO. NÃO COMPROVADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, porquanto não foi cumprida a regra técnica na apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma. 3. Com efeito, os embargos de divergência são inadmissíveis quando, no ato da interposição, a parte recorrente não junta o inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a respectiva certidão de julgamento, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 3.006.852/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 2/6/2026. 4. Não se observa contradição interna, obscuridade ou omissão no acórdão impugnado, mas pretensão de rediscutir o mérito por via imprópria. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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