Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.874.825
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Questões em discussão: (i) se a indicação de repositório oficial ou link supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, impondo o processamento dos embargos de divergência;
(ii) se são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ.
3. A Corte Especial, de forma reiterada, exige que o "inteiro teor" abranja relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, reputando vício substancial a ausência de qualquer desses elementos no ato de interposição, o que afasta a aplicação de regras de saneamento posterior, sendo insuficiente a mera indicação de repositório oficial ou de endereço eletrônico. Dentre os precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 5/5/2026.
4. A decisão agravada também assentou a inviabilidade dos embargos de divergência porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem emissão de tese sobre a controvérsia. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula 315/STJ: "são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial ..."
5. A Corte Especial reafirmou que, à luz do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não, exigindo-se, contudo, que, neste último, tenha havido apreciação da controvérsia. No caso examinado, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por falta de dialeticidade, sem análise do mérito do recurso especial nem da controvérsia propriamente dita. Precedente:
AgRg nos EAREsp n. 2.940.688/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
6. Agravo interno não provido.
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