Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.871.844
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO "ARESP" E DE SUBSEQUENTE "AGINT". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ que obstou o conhecimento do agravo interno interposto contra a aplicação monocrática do mesmo verbete sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica – no caso, a Súmula n. 182/STJ – que ensejou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e do subsequente Agravo Interno ("AgInt").
4. Na espécie, não se discutem os limites processuais de incidência da referida súmula nas hipóteses de interposição de agravo interno (AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020), mas apenas se o agravante logrou impugnar os fundamentos do capítulo da decisão contra a qual se insurgiu.
5. Desse modo, revela-se correta a aplicação da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
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