Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.870.839
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO DISSÍDIO. INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação adequada do dissídio, nos termos do § 4º, da e do § 4º, do RISTJ, art. 1.043, Lei n. 13.105/2015, art. 266, destacando vício substancial insuscetível de saneamento pelo parágrafo único do do CPC. art. 932 2. A controvérsia versa sobre a regularidade da demonstração do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, com exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos termos do § 4º, do CPC, e do § 4º, do RISTJ. art. 1.043, art. 266,
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A demonstração do dissídio nos embargos de divergência é de fundamentação vinculada e exige a juntada do inteiro teor dos paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão), nos termos do § 4º, do CPC, e do § 4º, do RISTJ. art. 1.043, art. 266, 5. A mera menção ao Diário da Justiça, físico ou eletrônico, ou ao do STJ, sem site indicação de para o inteiro teor, é insuficiente para a comprovação do dissídio; link trata-se de vício substancial insuscetível de correção após a interposição, não se aplicando o parágrafo único do do CPC. art. 932 6. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, com precedentes das Seções e da Corte Especial, mantendo hígida a exigência formal para o conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. “1. Embargos de divergência exigem a comprovação do Tese de julgamento: dissídio com a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme § 4º, do CPC, e § 4º, do RISTJ. 2. A referência ao Diário da art. 1.043, art. 266, Justiça ou ao do STJ, sem para o inteiro teor, não supre a exigência, site link tratando-se de vício substancial insuscetível de saneamento pelo parágrafo único do do CPC”. art. 932 § 4º; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 1.043 art. 932 parágrafo único; RISTJ, § 4º. art. 266 STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, EAREsp n. 1.786.880/DF, julgado em STJ, AgRg nos relator Ministro 13/6/2023; EAREsp n. 2.002.287/DF, Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 27/6/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.047.203/SP, Seção, julgado em STJ, AgInt nos relator 20/6/2023; EAREsp n. 1.974.633/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em STJ, 25/10/2022; AgInt nos relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, EREsp n. 1.878.191/PE, Primeira Seção, julgado em STJ, AgInt nos 30/5/2023; EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, EAREsp n. 1.989.083/RS, julgado em STJ, AgInt nos relatora Ministra 9/5/2023; EAREsp n. 2.025.937/RO, Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 25/4/2023; nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, EAREsp n. 2.039.357/DF, Primeira Seção, julgado em STJ, AgRg nos EDcl nos 18/4/2023; relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, EAREsp n. 2.067.269/SP, julgado em STJ, AgInt nos relatora Ministra 8/3/2023; EAREsp n. 1.570.899/MS, Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, EAREsp n. 1.610.769/ES, julgado em STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos 27/9/2022; EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em STJ, AgRg 19/8/2020; nos EDv nos relator Ministro Sebastião Reis Júnior, EREsp n. 1.728.967/RN, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.
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