Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.870.320
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por não ter sido realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou (ou não) cumprir as exigências técnicas da demonstração do cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, a embargante limitou-se a reproduzir ementas de precedentes que, a seu ver, espelhariam teses jurídicas divergentes daquelas contidas no acórdão embargado. Não cuidou, portanto, de demonstrar que o acórdão recorrido e os paradigmas versam sobre situações fáticas idênticas, requisito necessário para aferição da existência de dissídio jurisprudencial autorizador do conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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