Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.865.897

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de impossibilidade de utilização dessa via para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, além da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. A parte agravante alegou incorreta aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos acarreta apenas a preclusão da matéria não enfrentada, sem impedir o conhecimento do agravo interno. Argumentou ainda que impugnou especificamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que a decisão embargada não indicou quais fundamentos teriam sido deixados de impugnar, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Contrarrazões apresentadas, pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC. art. 1.021, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, bem como se há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 5. Discute-se, ainda, a aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC, em art. 1.021, razão do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 5 e 7 do STJ. 7. A multa prevista no § 4º, do CPC não se aplica, pois não se art. 1.021, configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. 2. A multa prevista no § 4º, do CPC somente se aplica em casos de art. 1.021, manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 1º e 2º, 20, 1.022, 1.021, § 4º; CPC/2015, Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda 51.042/MG, Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017.

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