Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.864.522

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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF. 2. Se a Turma deste STJ, por unanimidade, já refutou, no julgamento do recurso especial, a dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal, ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam os embargos a ser infringentes, incabíveis no processo civil. 3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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