Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.864.166
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo órgão fracionário competente, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência. 3. A alegação de erro de percepção quanto à existência de pedido de retenção por benfeitorias não evidencia vício integrativo, traduzindo mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgado embargado, a revelar indevida pretensão de rediscussão da matéria decidida.
4. Não se admite, em embargos de declaração, a rediscussão do acerto ou desacerto da aplicação, no caso concreto, dos óbices processuais que conduziram ao não conhecimento do recurso especial. 5. É inviável o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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