Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.862.704
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu, de modo específico, o fundamento de que não houve a demonstração analítica da divergência, nem contrastou os argumentos que demonstraram a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar art. 545 especificamente os fundamentos da decisão agravada").
4. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.