Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.860.118
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. A pretexto de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte embargante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
2. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, é vedado analisar, nos embargos de divergência, questão acerca da qual o acórdão embargado não emitiu juízo de mérito, sobretudo se os embargos não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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