Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.847.167
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se conheceu do agravo interno, porquanto a parte agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos autônomos suficientes para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, consistente na ausência de comprovação regular do dissídio jurisprudencial, diante da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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