Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.841.872
- Julgado em 05/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRAZO
EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO
AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que não
conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicação, em processos criminais, do prazo em dobro para
manifestação de escritórios de prática jurídica das faculdades de
direito, prevista no art. 186, § 6º, do Código de Processo Civil.
2.2. Definir se o termo inicial da contagem do prazo recursal é a
data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no
Diário de Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite, expressamente, a
interpretação extensiva e a analogia, razão pela qual, inexistindo
norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa
da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de
jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se
aplicar o art. 186, § 3º, do CPC.
3.2. O art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa
da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos
núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na
defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de
acesso à justiça.
3.3. Tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral,
aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de
ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em
feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º,
do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem
diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e
amplitude do direito de defesa. Precedente da Corte Especial.
3.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, em matéria penal, os advogados integrantes do núcleos de
prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à
prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
3.5. A Corte Especial, examinando processo criminal, concluiu que
"[a] jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do
Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica
vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à
prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro,
estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no
cumprimento de sua missão institucional" (AgRg na TutCautAnt n.
154/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Embargos de divergência providos para determinar o retorno do
feito à Sexta Turma desta Corte, a fim de que examine o agravo
regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB
como entender de direito, considerando a data da intimação
eletrônica para a contagem do prazo recursal e a prerrogativa do
prazo em dobro.
Teses de julgamento: 1. O prazo em dobro para manifestação de
núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no
art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo
penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os
advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à
Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal
dos atos processuais.
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