Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.839.116

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMABRGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e da incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada integral dos paradigmas e sobre a aplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ impedem o processamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, configura vício substancial insanável, não suprível pelo parágrafo único, do CPC de 2015, art. 932, sendo insuficiente a mera menção a publicação em Diário da Justiça. 5. A Súmula n. 315 do STJ é aplicável quando a tese objeto da alegada divergência não foi examinada pelo acórdão embargado, impossibilitando o reconhecimento de similitude fático-jurídica apta a justificar os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. "1. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em Tese de julgamento: afronta aos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é cabível quando o acórdão embargado não emite tese sobre a questão objeto da divergência". CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C e 266, § 4º. STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, EAREsp n. 1.786.880/DF, julgado em STJ, AgRg nos relator Ministro 13/6/2023; EAREsp n. 2.002.287/DF, Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 27/6/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.047.203/SP, Seção, julgado em STJ, AgInt nos relator 20/6/2023; EAREsp n. 1.974.633/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em STJ, 25/10/2022; AgInt nos relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, EREsp n. 1.878.191/PE, Primeira Seção, julgado em STJ, AgInt nos 30/5/2023; EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, EAREsp n. 1.989.083/RS, julgado em STJ, AgInt nos relatora Ministra 9/5/2023; EAREsp n. 2.025.937/RO, Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 25/4/2023; nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, EAREsp n. 2.039.357/DF, Primeira Seção, julgado em STJ, AgRg nos EDcl nos 18/4/2023; relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, EAREsp n. 2.067.269/SP, julgado em STJ, AgInt nos relatora Ministra 8/3/2023; EAREsp n. 1.570.899/MS, Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, EAREsp n. 1.610.769/ES, julgado em STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos 27/9/2022; EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em STJ, AgRg 19/8/2020; nos EDv nos relator Ministro Sebastião Reis Júnior, EREsp n. 1.728.967/RN, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.

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