Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.839.116
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo regimental, em razão da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e da incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é omissa, contraditória e obscura quanto à fundamentação, por limitar-se à referência genérica ao indeferimento liminar dos embargos de divergência e à aplicação da Súmula n. 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão explicitou, de modo suficiente, a ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas (art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil; § 4º, do RISTJ) e a incidência da Súmula n. 315 do STJ. art. 266,
5. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos autônomos — vício substancial e vedação sumular — conduzem logicamente ao desprovimento do agravo regimental e à manutenção do indeferimento liminar.
6. Não se verifica obscuridade, porque a fundamentação é clara ao afirmar o caráter insanável do vício na comprovação do dissídio e a inviabilidade dos embargos de divergência quando não há exame de mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão, porque o acórdão embargado analisou Tese de julgamento: adequadamente os fundamentos legais e as súmulas aplicadas.
2. Inexiste contradição, dado que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão.
3. Não há obscuridade, pois as razões de decidir foram expostas de forma clara e suficiente”. CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.043, § 4º; Dispositivos relevantes citados: CPP, RISTJ, § 4º. art. 619; art. 266, STJ, Súmula n. 315 Jurisprudência relevante citada: .
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