Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.836.814

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA E INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com fundamento no § 4º, do CPC, no § 4º, art. 1.043, art. 266, do RISTJ e na inaplicabilidade do parágrafo único, do CPC, aplicando, art. 932, ainda, a Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência, nos termos do I, do CPC e da Súmula n. 316 do STJ; (ii) art. 1.043, saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, à luz dos arts. 40, § 2º, da e 927, III, do CPC, afastando a Lei n. 6.830/1980 Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem demonstração estrita do dissídio, com a juntada do inteiro teor do paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento; a ausência da de julgamento configura certidão/termo vício substancial insuscetível de correção, sendo inaplicável o parágrafo art. 932, único, do CPC. 4. É insuficiente a referência ao Diário da Justiça ou a indicação genérica de extração do site do STJ sem acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. : “1. Os embargos de divergência são recurso de Tese de julgamento fundamentação vinculada e exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive a certidão de julgamento, sendo inaplicável o parágrafo único, art. 932, do CPC. 2. É insuficiente a mera referência ao Diário da Justiça ou à extração genérica do do STJ para comprovar o dissídio jurisprudencial”. site , arts. 927, III, 932, parágrafo Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 único, 1.022 e 1.043, § 4º; , § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, Lei n. 6.830/1980 art. 40, 266, § 4º e 266-C. STJ, Súmulas n. 7, 211 e 315; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, EAREsp n. 1.786.880/DF julgado em STJ, AgRg nos , relator Ministro 13/6/2023; EAREsp n. 2.002.287/DF Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 27/6/2023; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.047.203/SP Seção, julgado em STJ, AgInt nos , relator 20/6/2023; EAREsp n. 1.974.633/MG Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em STJ, 25/10/2022; AgInt nos , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, EREsp n. 1.878.191/PE Primeira Seção, julgado em STJ, AgInt nos , 30/5/2023; EAREsp n. 2.128.781/PR relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, EAREsp n. 1.989.083/RS julgado em STJ, AgInt nos , relatora Ministra 9/5/2023; EAREsp n. 2.025.937/RO Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 25/4/2023; nos , relator Ministro Mauro Campbell Marques, EAREsp n. 2.039.357/DF Primeira Seção, julgados em STJ, AgRg nos EDcl nos 18/4/2023; , relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, EAREsp n. 2.067.269/SP julgados em STJ, AgInt nos , relatora Ministra 8/3/2023; EAREsp n. 1.570.899/MS Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; , relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, EAREsp n. 1.610.769/ES julgado em STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos , 27/9/2022; EAREsp n. 15.211/PR relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em STJ, AgRg 19/8/2020; nos EDv nos , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, EREsp n. 1.728.967/RN Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.

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