Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.832.929
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por dois fundamentos centrais: (i) a impossibilidade de, em embargos de divergência, reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso especial, especialmente para concluir de forma diversa quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) a incidência da Súmula 315/STJ quando não houve exame do mérito do especial, reafirmando que os embargos de divergência servem à uniformização de teses meritórias e não à revisão de regras técnicas de conhecimento.
2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
3. A mera invocação de cumprimento dos requisitos legais dos embargos de divergência não supre a exigência de impugnação específica da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice de que não se admite, nesse incidente, a revisão de regras técnicas de conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ e Súmula 315/STJ) .
4. Agravo interno não conhecido.
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