Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.830.201
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS SÚMULA N. 182/STJ. CONFRONTADOS. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.043, 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do e 266, § 4º, do RISTJ, o que CPC/2015 não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico, que não conheceu do agravo interno. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
3. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a ausência de juntada de cópias de peças integrantes do aresto paradigma, configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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