Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.826.317
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. . AGRAVO INTERNO SÚMULA N. 315/STJ DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem confronto entre teses jurídicas decididas por órgãos fracionários, com identidade fática e paradigma idôneo (art. 1.043 do CPC; arts. 266 e seguintes do RISTJ).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da apreciação do mérito no acórdão embargado — inadmitido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ —, razão pela qual é inviável o manejo dos embargos, por força da : "Não cabem embargos de divergência no âmbito do Súmula n. 315/STJ agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
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