Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.819.387
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO SÚMULA Nº 315/STJ. REJEITADO.
1. Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão que mantém o indeferimento dos embargos de divergência diante da não comprovação do dissídio, bem como da incidência do verbete nº 315/STJ.
2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento dos embargos de divergência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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