Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.818.407
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DOS CASOS CONFRONTADOS. . DECISÃO MANTIDA. SÚMULA N. 315/STJ 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do e 266, § 4º, do RISTJ, o que CPC/2015 não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, no ponto objeto dos embargos, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal em razão da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, a análise das questões de ausência de fundamentação no acórdão e caracterização de omissão (art. 1.022 do CPC), devido à especificidade de cada situação concreta, torna os embargos de divergência inviáveis.
2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável a . Súmula n. 315/STJ
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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