Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.814.815

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ARESTOS PARA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de similitude entre os arestos confrontados, nos termos do art. 266-C do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada a similitude fática- processual necessária para a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se, em matéria processual, dispensa-se a identidade fática exata, bastando dissenso na solução da mesma questão em conjuntura semelhante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há similitude fática-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, pois o precedente da Corte Especial trata de decisões monocráticas com múltiplos capítulos autônomos, ao passo que, no caso, a decisão agravada tinha único fundamento não impugnado. 4. A divergência processual exige demonstração de solução distinta da mesma questão em conjuntura semelhante, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de divergência não são admissíveis sem a demonstração de similitude fática-processual entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. A alegação de divergência processual exige demonstração de solução distinta da mesma questão em conjuntura semelhante”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.021, §1º; RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2024; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.

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