Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.812.635
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
2. O acórdão embargado afastou alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia intimação para manifestação acerca de levantamento de penhora, ao fundamento da inexistência de prejuízo concreto, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.
3. Já o paradigma invocado trata de situação diversa, caracterizada por decisão surpresa fundada em argumento jurídico novo, não submetido ao contraditório prévio, o que configuraria vício estrutural do processo decisório.
4. A majoração de honorários advocatícios recursais pressupõe prévia fixação nas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno improvido.
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