Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.811.092
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando a Súmula n. 315 do STJ e os óbices dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A embargante sustenta que a decisão é omissa e obscura por carecer de fundamentação idônea, afirmando que não foram examinadas as impugnações específicas e a demonstração do dissídio, além de apontar contradição por qualificar como genéricas impugnações que teriam sido apresentadas ponto a ponto. Alega excesso de formalismo na exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, o que teria violado o devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, considerando as alegações de omissão, obscuridade e contradição, bem como a alegação de excesso de formalismo na exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo art. 619 Penal, destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na presente hipótese. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente os argumentos da embargante, considerando-os insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
6. Não superados os óbices de admissibilidade recursal, descabe a análise das questões relativas ao mérito, o que não caracteriza omissão do julgado.
7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que não justifica seu cabimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, § 4º; RISTJ, art. 619; art. 1.043, § 4º; CPC, § 2º. art. 266, art. 1.026, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Ministro EAREsp 2.240.007/GO, relator Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, AgInt nos Ministra relatora Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, EAREsp 1.570.899/MS, julgado em 08.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, Ministra relatora Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos Ministro relator Humberto EREsp n. 1.517.685/MG, Martins, Segunda Seção, julgado em 28.11.2023.
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