Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.796.993
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/ STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o agravante se insurge contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a teor da Súmula 315/STJ.
3. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II).
4. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise de mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
5. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
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