Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.793.811
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos 2. de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos 3. da decisão que visa impugnar. À luz do artigo 1.021, § 1º, do e da cabe 4. CPC/2015 Súmula 182/STJ, à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Agravo interno não conhecido. 5.
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