Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.791.909
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PARADIGMA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do contido na Súmula
n. 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não
examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em
que o acórdão embargado não conheceu do recurso em face do óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A falta de juntada do inteiro teor do
julgado paradigma no momento da interposição do recurso caracteriza
vício insanável, a afastar a aplicabilidade do parágrafo único do
art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno não provido.
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