Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.788.113
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO APONTADOS. EMBARGOS SÚMULA 284/STF. DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir ambiguidade ou erro material, vícios que não foram, sequer, apontados pela parte ora embargante. Incidência da por analogia. Súmula 284/STF,
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.