Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.786.573
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O recorrente aponta a existência de
dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de
agravo pois, segundo afirma, a Corte Especial, no julgamento do
EREsp 1.424.404/SP, afastou a aplicação automática do mencionado
óbice sumular nos casos em que a decisão agravada contém fundamentos
autônomos, ou seja, quando cada fundamento sustenta, por si só, a
decisão, sendo plenamente legítima a impugnação parcial.
3. Não
obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível
embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso
especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta
Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a
controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma
processual.
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Súmula
182/STJ foi aplicada na decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, pois o recorrente não impugnou todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu seu
recurso especial. Já o acórdão paradigma (AgInt no EREsp
1.424.404/SP) não afastou a Súmula 182/STJ nessa situação, mas em
sede de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte
Superior. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e
jurídica entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo interno não
provido.
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