Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.778.274

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia devolvida nos autos, concluindo que o agravo interno deixou de impugnar adequadamente fundamento autônomo da decisão agravada, relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si, e não eventual incompatibilidade entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte recorrente. 4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado. 5. Encerrada a prestação jurisdicional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, descabe cogitar de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, tendo em vista que eventual recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal possui competência restrita ao exame de suposta afronta direta à Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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