Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.771.210
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS N. E 211/STJ 284/STF. ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. . SÚMULA N. 315/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 2. A parte embargante deve indicar da rede mundial de computadores link que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do § 4º, do (AgInt na Pet n. art. 1.043, CPC/2015 relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE 14.755/SP, ESPECIAL, DJe de AgInt nos , relator 17/10/2023; EAREsp n. 2.165.658/PR Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de . 22/6/2023)
3. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico, que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. Aplicável a . Súmula n. 315/STJ
4. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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