Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.761.568
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315 /STJ e da ausência do inteiro teor do acórdão paradigma.
3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do e da cabe CPC/2015 Súmula 182/STJ, à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.