Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.755.845
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo
interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, da inaplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e
1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, da exigência do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, e da inviabilidade de exame de matéria de ordem pública sem a
superação do juízo de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem
decisão sobre prova pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à
alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta
de fundamentação no indeferimento da prova; (iii) saber se houve
omissão quanto à compatibilidade da exigência de certidão de
julgamento e ementa/acórdão com o processo eletrônico e com os arts.
4º do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LXXVIII, da
Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição entre o
reconhecimento de matéria de ordem pública e a recusa de exame do
tema, e entre o formalismo adotado e os documentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não ocorreu omissão, pois é inviável examinar matéria de ordem
pública sem a superação do juízo de admissibilidade, ausente decisão
de mérito nesta instância.
5. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma -
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento - decorre do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, sendo insuficiente referência ao Diário da Justiça ou mera
extração do site, inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art.
1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Inexiste contradição interna, porque a impossibilidade de
conhecimento de matéria de ordem pública sem admissibilidade é
coerente com o vício substancial na instrução dos embargos de
divergência.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a impossibilidade de exame de
matéria de ordem pública sem a superação do juízo de
admissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto ao processo eletrônico
quando se exige, com base no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil e no art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e
o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há
contradição interna quando os fundamentos sobre inadmissibilidade
impedem o exame de mérito, ainda que de ordem pública. 4. Não cabem
embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional
sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXV e
LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 4, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo
único, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.