Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.752.910

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULAS N. 315 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ porque o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia jurídica, nos termos dos arts. 1.043, III, do CPC e 266 do RISTJ; e (ii) saber se os embargos de divergência atenderam aos requisitos formais dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, sendo indevido o indeferimento liminar à luz do -C do RISTJ. art. 266 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegada negativa de prestação jurisdicional não afasta o fundamento central: ausência de julgamento de mérito do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o incabimento dos embargos pela Súmula n. 315 do STJ. 6. O atendimento a requisitos formais dos embargos de divergência não supera o óbice objetivo; o indeferimento liminar, nos termos do -C do RISTJ, é art. 266 correto ante a manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento: embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional e o atendimento a requisitos formais não afastam o óbice objetivo que impede o processamento dos embargos de divergência, sendo correto o indeferimento liminar à luz do -C do art. 266 RISTJ”. CPC, arts. 473, 480, 489, 1.022 e 1.043; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: arts. 266 e 266-C. STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados EREsp n. 1.937.862/SP, em STJ, AgInt nos relator Ministro Antonio 8/8/2023; EAREsp n. 1.559.561/RS, Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 11/11/2020.

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