Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.752.910
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo desprovimento do agravo interno, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência das Súmulas n. 315 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise específica dos arts. 473, 480, 489, 1.022 e 1.043 do CPC e 266 e 266-C do RISTJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao tema constitucional para fins de prequestionamento; e (iii) saber se é cabível a multa do §§ 2º e 3º, do art. 1.026, CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o cabimento dos embargos de divergência, à luz das Súmulas n. 7 e 315 do STJ e manteve o indeferimento liminar com base no -C do RISTJ. art. 266
5. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
6. Multa do § 2º, do CPC: não aplicada, ausente intuito protelatório, art. 1.026, com advertência quanto à reiteração de embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao aplicar as Súmulas n. 7 e 315 do STJ e manter o indeferimento liminar pela ausência de mérito do recurso especial.
2. Inexiste omissão quanto a matéria constitucional quando o acórdão embargado fundamenta o não enfrentamento em razão do óbice sumular e do caráter infraconstitucional da competência desta Corte.
3. Não se aplica a multa do § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório, mantida a advertência art. 1.026, quanto à reiteração de embargos”. CPC, arts. 473, 480, 489, 1.022, 1.026, § 2º e Dispositivos relevantes citados: 1.043; RISTJ, arts. 266 e 266-C. STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS Seção, julgados em STJ, EDcl no , relator 14/11/2023; REsp n. 1.884.483/PR Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, 26/4/2022; EDcl no AgInt no AgInt no , relatora Ministra Maria AREsp n. 1.736.994/GO Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
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